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Justiça de São Paulo obriga Bancos a pagarem IPTU de Imóveis Financiados.
04/03/2021

Bancos e incorporadoras têm sido condenados a pagar o IPTU de imóveis na capital paulista que foram financiados por meio de alienação fiduciária. A interpretação é a de que bancos e incorporadoras podem ser enquadrados como sujeito passivo das obrigações dos imóveis, mesmo nos casos em que não há a retomada dos bens.

Para os desembargadores, a responsabilidade está prevista no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. O Código Tributário Municipal de São Paulo reforçando o CTN determina que seja responsável tributário “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

Na capital paulista, os responsáveis serão inseridos no próprio carnê do IPTU. No caso de não pagamento, todos os responsáveis irão direto para a dívida ativa.

Para a Prefeitura Municipal de São Paulo, a atribuição de responsabilidade tributária decorre do fato de que, na alienação fiduciária, a instituição credora assume a posse indireta do bem, passando a ser titular em certas condições daquele imóvel e, portanto, torna-se sujeita a satisfazer o IPTU devido. A argumentação é contestada por bancos e incorporadoras. Alegam que apenas têm os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuinte do IPTU.

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou o redirecionamento das cobranças.

A 18ª Câmara de Direito Público julga a favor da Prefeitura de São Paulo. Em recente decisão (Agravo de Instrumento nº 21826 67-22.2020.8.26.0000), o relator desembargador Ricardo Chimenti, afirma estar “correta a postura da municipalidade ao fazer constar em seu cadastro a credora fiduciária e proprietária do imóvel, promovendo a ação executiva para fins de cobrança do IPTU”. E acrescenta: “Nos termos da legislação aplicável, é contribuinte do IPTU e parte legítima [o banco] para figurar no polo passivo da execução fiscal em curso.”

A 15ª Câmara de Direito Público, porém, o entendimento é contrário. Em julgamento realizado, os desembargadores decidiram a favor de um banco, que era cobrado por uma dívida de IPTU de 2017 (agravo de instrumento nº 2178486-75.2020.8.26.0000). O relator, desembargador Silva Russo, afirma na decisão que “somente a propriedade resolúvel é conferida ao credor fiduciário e para fins apenas de garantia, por isso restando afastada sua condição de contribuinte”.

O IPTU é de competência municipal, existindo divergências de uma cidade para outra. Em outros municípios, como Rio de Janeiro, Belo Horizonte ou Florianópolis, há cobrança apenas quando o imóvel já está na propriedade do banco. No Rio de Janeiro, responde somente com a posse do bem, mas em Belo Horizonte e Florianópolis, mesmo com os devedores morando no imóvel, desde que conste como proprietário, sem imissão na posse.

Equipe Attié Calil e Advogados Associados

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