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STF exclui ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 2017
14/05/2021

Conforme falamos em artigo de março desde ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o recurso extraordinário que trata do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por maioria, oito votos a três, ficou decidido que o ICMS será excluído da base de cálculo do PIS/Cofins. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida nesta quinta-feira, 13 de maio de 2021. Foram ressalvadas, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.

O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Oito ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal; e três, o ICMS efetivamente recolhido pelos estados. 

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, observou que, em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários. Por isso, ela acolheu, em parte, o pedido da União e propôs então que a tese só seja aplicada a partir da data de sua formulação. Os seguintes ministros votaram a favor de que a nova regra tenha validade de 2017 em diante: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, que acompanharam  o voto de Cármen Lúcia.

Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e o decano Marco Aurélio Mello foram contra qualquer tipo de modulação. Ou seja: defenderam que os efeitos fossem retroativos, independentemente da data do julgamento.

Como a decisão vale a partir de março de 2017, mesmo quem não pleiteou a devolução ainda pode conseguir os créditos referentes a partir desta data (março de 2017 até hoje). E não os contemplados pela prescrição de cinco anos, que alcançaria a data de maio de 2016.  

Equipe Attie Calil Advogados Associados

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